17/09/2025

Condição inapta de CNPJ não gera perda de personalidade jurídica, decide STJ

Por: Danilo Vital
Fonte: Consultor Jurídico
A sucessão processual de sociedade empresária pelos sócios exige prova da
dissolução e da extinção da personalidade jurídica. Não basta, dessa forma, que
ela esteja com o CNPJ inapto ou que tenha mudado de endereço.
A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou
provimento ao recurso especial do credor de uma empresa que queria
encaminhar a cobrança para os sócios da firma.
Na tentativa de receber os valores, o credor descobriu que o devedor mudou
de endereço, o que impossibilitou a citação, e que está com a inscrição do CNPJ
inapta.
Além disso, a Receita estadual apontou que a empresa devedora encerrou as
atividades. A partir disso, o credor pediu a sucessão processual, ou seja, a
substituição da empresa devedora pelos seus sócios no polo passivo da ação.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul rejeitou a tentativa, ao apontar que
a única hipótese legal de alteração do polo passivo seria a desconsideração da
personalidade jurídica.
Sucessão processual
A jurisprudência do STJ admite a sucessão processual dos sócios da empresa,
mas apenas nas hipóteses em que há prova da dissolução e da extinção da
personalidade jurídica.
Relator do recurso especial, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva entendeu que
o caso dos autos não autoriza essa medida.
Isso porque existem diversas situações que podem levar à inaptidão de um
CNPJ: deixar de apresentar obrigações acessórias, não ser localizada no
endereço informado, estar com as atividades paralisadas ou não apresentar
demonstrativos e declarações.
São situações que podem ser revertidas e não se equiparam à dissolução regular
da pessoa jurídica. A empresa ter mudado de endereço também não é suficiente
para concluir pela perda de personalidade jurídica.
“A instauração do procedimento de habilitação dos sócios para o posterior
deferimento da sucessão processual depende de prova de que a sociedade
empresária foi dissolvida, com a extinção de sua personalidade jurídica. Sem a
prova da ‘morte’, não é possível deferir a sucessão”, concluiu.
REsp 2.179.688